A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve decisão de 1º Grau que determinou ao Município de Alagoinha o fornecimento gratuito de suplemento alimentar a uma menor portadora de doença alérgica grave. A relatoria da Remessa Oficial e Apelação Cível nº 0000798-34.2015.815.0521 foi do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Na sentença questionada, o Juízo de Alagoinha determinou o fornecimento do alimento (leite especial) Neocate LCP, sendo 12 latas por mês, no período de três meses, conforme a prescrição médica, para fins de tratamento da patologia. Ao recorrer da decisão, o Município alegou que o fornecimento de medicamentos de alto custo interferiria diretamente no orçamento do Ente Público prejudicando o atendimento de saúde.
Analisando o caso, o relator observou que a saúde pública é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios. Logo, qualquer um deles poderá ser acionado judicialmente na garantia do direito à vida e à saúde, como no caso em questão, em que se busca o fornecimento do medicamento para o tratamento da patologia de que está acometida a autora.
“A responsabilidade pelas políticas sociais e econômicas visando à garantia e ao cuidado com a saúde é incumbência do Estado em suas três esferas de poder (municipal, estadual e federal), cabendo ao Poder Público dispor sobre a regulamentação, fiscalização e controle, nos termos do artigo 197 da Constituição Federal”, destacou o desembargador Marcos Cavalcanti.
De acordo com o relator, os argumentos apresentados pelo Município de Alagoinha não podem ser acatados, uma vez que se discute valor muito superior a questões orçamentárias, de modo que deve ser assegurado ao cidadão o exercício efetivo de um direito constitucionalmente garantido, qual seja, a dignidade da pessoa humana. “A prova dos autos não deixa dúvidas acerca da enfermidade, da necessidade do tratamento indicado e da falta de recursos da paciente para custeá-lo. Por outro lado, tampouco restaqualquer dúvida acerca da responsabilidade da parte recorrente”, ressaltou.
Cabe recurso da decisão.
Por Lenilson Guedes/TJPB-Ascom.
Assessoria/Paraíba.com
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