A decisão de 1º Grau que decretou a indisponibilidade dos bens do prefeito de Caaporã, Cristiano Ferreira Monteiro, até o limite de R$ 994.439,79, foi mantida pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0811313-67.2019.8.15.0000. A relatoria do processo foi da desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti.
O gestor é alvo de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público do Estado, com base em Inquérito Civil Público, instaurado para apuração de irregularidades relativas à execução de despesas com a contratação de empresa de limpeza urbana, sem a realização de prévio procedimento de licitação e comprovada situação de emergência ou calamidade pública.
A indisponibilidade dos bens foi decretada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caaporã.
No Agravo, o gestor alega que o ato judicial não apontou qualquer prática de ato doloso causador de lesão ao patrimônio público nem eventual acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. Ressalta, ainda, que a decisão foi proferida de forma abstrata e genérica baseada apenas na suposta prorrogação irregular do contrato narrada em inquérito civil público no âmbito do Ministério Público instruído com vários documentos, quando deveria ter indicado precisamente a ocorrência de prejuízo ao erário, da não realização de serviço ou mesmo do dolo do agente.
O gestor alegou, também, que o município de Caaporã conta com pouco mais de 20 mil habitantes e além de não possuir estrutura e quadro profissional suficiente para a prestação do serviço de forma adequada, enfrentava uma realidade de caos administrativo e financeiro herdado da gestão anterior, o que foi materializado através do Decreto Municipal n.º 005/2017.
Analisando o caso, a relatora do processo entendeu que a decisão agravada deve ser mantida. "Em que pese o agravante ter alegado a ausência de probabilidade do direito, dessume-se do comando judicial agravado que a decisão foi proferida, com base no princípio in dubio pro societate, em fase de cognição sumária e superficial da lide. Com efeito, é cediço que na fase inicial dos processos dessa natureza, deve ser levado em conta tão somente a presença de indícios de prática e materialidade de condutas ímprobas, a fim de resguardar o referido princípio em prol da sociedade e interesse coletivo", pontuou.
Click PB
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