O deputado federal Ruy Carneiro, co-autor da Lei Seca, cobrou mais rigor na fiscalização do trânsito para coibir que crimes e acidentes possam acontecer. O parlamentar prestou solidariedade à família do motoboy Kelton Marques, de 33 anos, que morreu após ser atropelado por um motorista em alta velocidade e lembrou que desde o início da pandemia as ações de combate às infrações trânsito diminuíram.
Ruan Ferreira de Oliveira é o suspeito de atropelar e matar o motoboy Kelton Marques, em uma colisão que aconteceu na madrugada de sábado (11), na avenida Governador Flávio Ribeiro Coutinho (retão de Manaíra) , em João Pessoa. Ele teve a prisão preventiva decretada pelo juiz da 3ª Vara Criminal de João Pessoa, Wolfram da Cunha Ramos.
Segundo o deputado federal, Ruy Carneiro, o caso mostra a real necessidade de colocar a Operação Lei Seca nas ruas para retirar de circulação motoristas que possam apresentar riscos à população. “Quem bebe e dirige, quem está sob efeito de drogas, quem anda com a velocidade acima do permitido está apresentando risco à população. A fiscalização tem que estar nas ruas e avenidas diuturnamente”, cobra o parlamentar.
Ruy Carneiro é co-autor da nova Lei Seca, que tornou a legislação mais rigorosa quanto à punição do crime de direção sob efeito de álcool ou outros entorpecentes. Mas o parlamentar lembra que além da punição, é necessário a realização de campanhas educativas, para reeducar motoristas e assim salvar vidas.
O próximo passo, segundo Ruy Carneiro é estudar formas de se endurecer a legislação atual contra crimes de trânsito. Hoje, pelo menos dez tipos de infração são consideradas crimes pelo Código Brasileiro de Trânsito (CTB). A Lei prevê punições equivalentes ao grau das infrações cometidas, que vão de multa, à suspensão da carteira ou proibidos de obter a permissão para a habilitação, além da possibilidade de ser preso.
Quais infrações configuram um crime de trânsito?
(1) Praticar homicídio culposo na direção do veículo automotor
O Art. 302 configura crime a prática de homicídio culposo na direção do veículo automotor, ou seja, quando o condutor, ao dirigir, mata uma pessoa sem a intenção de fazê-lo.
Isso inclui, de acordo com Lei 13.546, os motoristas que conduzem os seus veículos sob a influência de álcool ou substância psicoativa.
(2) Praticar lesão corporal culposa na condução do veículo
Presente no Art. 303, é considerado crime quando o condutor, de forma consciente ou não, age de maneira negligente e imprudente, assumindo, por essa razão, o risco de causar danos físicos e/ou mentais à vítima.
(3) Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar socorro à vítima
De acordo com o Art. 304, é crime deixar de prestar socorro à vítima de acidente ou, caso não o possa fazê-lo, deixar de solicitar o auxílio de autoridade pública.
(4) Afastar-se do veículo do local do acidente
No Art. 305, a fuga do local do acidente a fim de não arcar com a responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída é crime perante a Lei.
(5) Dirigir com a capacidade psicomotora alterada
Todo motorista que conduz o seu veículo com as suas funções motoras alteradas em razão do consumo de álcool ou de alguma substância psicoativa comete um crime de trânsito, de acordo com o Art. 306.
(6) Violar a suspensão ou a proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor
Conforme o Art. 307, é crime desobedecer às imposições administrativas impostas com fundamento no CTB.
(7) Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada
O Art. 308 determina crime utilizar a via pública para prática de corridas, uma vez que geram situação de risco à propriedade pública ou privada.
(8) Dirigir com a CNH ou permissão para dirigir suspensa
Não é permitido conduzir veículo automotor com a CNH ou a permissão para dirigir suspensa gerando perigo de dano concreto. Segundo o Art. 309, tal prática consiste em crime de trânsito.
(9) Entregar a condução do veículo a alguém que não seja habilitado
E não somente isso: entregar o volante do veículo para alguém que esteja com o seu direito de dirigir suspenso ou cassado, ou que não esteja em plenas condições físicas e mentais de dirigir, é, conforme Art. 310, crime.
(10) Desrespeitar a velocidade permitida
De acordo com o Art. 311, é crime não obedecer à velocidade determinada nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, lugares estreitos ou em locais com grande movimentação ou concentração de pessoas.
Paraíba Rádio Blog
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