quarta-feira, 1 de junho de 2022

Justiça nega indenização a homem após Prefeitura de Guarabira divulgar que ele estava com covid

 

Em sessão virtual, a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que não restou caracterizada a ocorrência de danos morais em razão da divulgação na internet de uma lista com as informações de pacientes acometidos de Covid-19. O caso é oriundo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira.

A parte autora ingressou com ação de danos morais em face do município de Guarabira, pleiteando uma indenização no valor de R$ 10 mil, alegando que após ter contraído a Covid-19, no mês de maio de 2020, foi surpreendido com a divulgação de uma lista nas redes sociais, onde continham dados pessoais como nome e endereço completo, além do número do telefone. Discorre que passou a receber mensagens no seu telefone, sendo vítima de tentativas de golpes ou mesmo de simples mensagens de conteúdos inconvenientes, em decorrência do vazamento de informações.

No exame do caso, a relatora do processo nº 0805649-60.2020.8.15.0181, Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, considerou que estão ausentes os requisitos autorizadores do dever de indenizar. “Conforme discorrido pelo eminente juiz sentenciante, cujo teor ratifico: No presente feito, não tenho como imputar à requerida a prática do ato ilícito, uma vez que agiu dentro do que determina a legislação pertinente ao caso, não havendo assim de se falar em danos morais indenizáveis no presente feito”.

No voto, a relatora citou o disposto no artigo 6º da Lei nº 13.979/2020, que trata sobre a divulgação dos dados de pessoas infectadas com a Covid-19. Diz o texto: É obrigatório o compartilhamento entre órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo coronavírus, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação.

Para a relatora do processo, não há registro nos autos de constrangimentos capazes de abalar seriamente o ânimo psíquico do autor. “Para a configuração do dano moral é necessário que a conduta tenha trazido sofrimento e humilhação ao indivíduo”, pontuou.


PB Agora

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