Prefeitura de Alagoinha |
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu negar provimento ao Agravo de Instrumento nº 0815144-50.2024.8.15.0000 interposto pelo município de Alagoinha, que buscava suspender os efeitos de uma decisão proferida por Juízo da comarca de Alagoinha. A relatoria do processo foi do desembargador Aluizio Bezerra Filho.
A decisão de primeira instância, que motivou o recurso do município, determinou que, no prazo de 45 dias, fosse encaminhada ao Legislativo uma proposta de lei para criação do Conselho e do Fundo Municipal de Segurança e da implementação do Plano Municipal de Segurança Pública, sob pena de imposição de multa diária.
O município de Alagoinha, em seu recurso, alegou que o Poder Judiciário não poderia interferir em políticas públicas e que a criação de mecanismos de segurança depende de aprovação do Legislativo e de disponibilidade orçamentária, não tendo garantias para execução da medida.
Contudo, o relator, Aluizio Bezerra Filho, destacou que a ação civil pública que deu origem à tutela de urgência foi fundamentada na omissão do município em implementar medidas de segurança previstas na Lei Federal nº 13.675/2018, que está em vigor há seis anos. A demora no cumprimento dessas obrigações, segundo o desembargador, expõe a população a riscos, afetando direitos fundamentais como a vida, a integridade física e patrimonial, o que justifica a intervenção do Poder Judiciário.
"Dessa forma, constatada omissão do Poder Executivo local no que concerne a segurança pública municipal, cabe ao Judiciário compelir o município à obrigação de fazer, com vistas a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, sob a égide dos valores da cidadania e dos direitos humanos, um dos fundamentos da República, previsto no artigo 144, da Constituição Federal", pontuou o desembargador.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes
TJPB
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